A Câmara de Caraguatatuba recebeu resposta do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ao Ofício nº 262/2025, que questionava a possibilidade de convocar suplente durante licença por interesse particular.
O TRE-SP informou que, de acordo com o artigo 30 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral não pode emitir parecer consultivo sobre normas internas do Legislativo municipal.
O órgão, porém, citou o artigo 56 da Constituição Federal, que fixa o limite de 120 dias por sessão legislativa para licenças não justificadas. A convocação de suplente só ocorre quando o afastamento ultrapassa esse período.
O Tribunal também mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7251 e 7257, julgadas em 23/04/2025), que considerou inconstitucional reduzir esse limite por leis estaduais ou municipais.
Segundo o TRE-SP, a análise de atos administrativos da Câmara é matéria interna corporis e, se contestada, deve ser avaliada pela Justiça Comum.
A Câmara informou que seguirá o entendimento encaminhado pelo juiz eleitoral e reiterou compromisso com a legalidade e com as normas constitucionais.
Fonte:CÂMARA DE CARAGUATATUBA















